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Limpeza de dutos de ar condicionado e industriais

A preocupação do bem estar e da saúde dos ocupantes dos ambientes climatizados, passa por uma boa conservação dos dutos de ar condicionado.

A Resolução NR nº 9 de 16 de janeiro de 2003 é uma orientação técnica sobre os padrões de referências  de qualidade de ar interior...

 

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Coleta para Análise de Ar e Água

Executar análises de ar semestralmente é um dos balizadores das condições do seu ambiente, agentes como infiltrações, obras civis, má conservação dos dutos etc.

Monitore a água que você bebe realizando análise de potabilidade de água conforme a Portaria 2914/2011

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Limpeza Industrial

Uma Indústria limpa começa pelo seu interior, equipamentos e ambientes de trabalho conservados e limpos garantem o bem estar dos seus colaboradores e a qualidade dos seus produtos

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Limpeza de Coifas e Sistema de Exaustão

Proteja o seu patrimônio mantendo o seus sistema de exaustão limpo, exaustor, duto, churrasqueira e coifa.

ABNT NBR 14518:2000 Sistemas de Ventilação para cozinhas

Instrução Técnica nº 38/2011 Segurança contra incêndio em cozinha.

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Limpeza Técnica Aérea

Oferecemos aos nossos clientes equipes especializadas e um abrangente serviço de conservação que envolve a limpeza técnica aérea, reformas e conservação de fachadas, torres eólicas, tanques, silos. Empregamos pessoas especializadas e capacitadas para a sua limpeza.

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Limpeza da Caixa de Água

A limpeza da caixa de água é essencial e deve ser realizada a cada seis meses. 

Somare limpeza caixa de água.png

LEI TORNA OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO EM PRÉDIOS DE USO COLETIVO

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

 

Art. 1o  Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e

III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.

 

Art. 3o Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

 

Art. 4o Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.

 

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